Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Acesso é a passagem do servidor para cargo vago do nível inicial do segmento de classe imediatamente superior da carreira.
§ 1º
– Para candidatar-se ao acesso, deve o servidor atender aos requisitos do § 1º do artigo 25 desta lei e comprovar a habilitação exigida.
§ 2º
– O servidor que obtiver acesso será posicionado no nível inicial da nova classe e, se perceber vencimento superior, no grau cujo vencimento seja igual ou imediatamente superior ao que percebia anteriormente.
§ 3º
– As provas para efeito de acesso, que terão caráter classificatório e eliminatório, compreenderão o mesmo conteúdo exigido em concurso público para os respectivos cargos.
§ 4º
– O acesso precederá o concurso público, observado o percentual de até 30% (trinta por cento) das vagas a serem preenchidas.
§ 5º
– Realizado o acesso, persistindo o cargo vago, o provimento dar-se-á exclusivamente por concurso público. (Artigo declarado inconstitucional em 6/11/2013 – ADI 917. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 30/10/2014.)