Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Promoção é a passagem do servidor para cargo vago da classe imediatamente superior da carreira a que pertencer ou para outro cargo de classe integrante do mesmo segmento.
§ 1º
– Para candidatar-se à promoção, deve o servidor preencher os seguintes requisitos: 1 – encontrar-se em efetivo exercício do cargo; 2 – ter, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, sendo que, em cargo de classe inicial, a contagem do prazo se fará após o estágio probatório.
§ 2º
– A promoção ocorrerá, satisfeitos os requisitos previstos no parágrafo anterior, após a avaliação sistemática de desempenho ou através de provas, nos termos do disposto no art. 29 desta lei e de regulamento próprio.