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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 22

– Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, por intermédio do Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IEDRHU –, órgão autônomo a ela subordinado, a realização e normatização dos concursos públicos para ingresso nas carreiras dos Quadros Especiais de Pessoal da administração direta, autárquica e fundacional.

§ 1º

– O concurso público para ingresso na carreira poderá incluir programa de treinamento como etapa integrante do processo seletivo, na forma do respectivo edital.

§ 2º

– As entidades autárquicas e fundacionais poderão manter curso de treinamento de servidores, que serão supervisionados pelo Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IEDRHU.

§ 3º

– (Vetado). (Vide art. 1º da Lei nº 13.167, de 20/1/1999.) (Vide art. 1º da Lei nº 13.392, de 7/12/1999.) (Vide art. 1º da Lei nº 13.801, de 26/12/2000.)