Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, por intermédio do Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IEDRHU –, órgão autônomo a ela subordinado, a realização e normatização dos concursos públicos para ingresso nas carreiras dos Quadros Especiais de Pessoal da administração direta, autárquica e fundacional.
§ 1º
– O concurso público para ingresso na carreira poderá incluir programa de treinamento como etapa integrante do processo seletivo, na forma do respectivo edital.
§ 2º
– As entidades autárquicas e fundacionais poderão manter curso de treinamento de servidores, que serão supervisionados pelo Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IEDRHU.
§ 3º
– (Vetado). (Vide art. 1º da Lei nº 13.167, de 20/1/1999.) (Vide art. 1º da Lei nº 13.392, de 7/12/1999.) (Vide art. 1º da Lei nº 13.801, de 26/12/2000.)