Artigo 20, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Constituem fases da carreira:
I
o ingresso;
II
a promoção;
III
a progressão; e
IV
o acesso.
– Constituem fases da carreira:
o ingresso;
a promoção;
a progressão; e
o acesso.