Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Os cargos de provimento em comissão, em cada Quadro Especial de Pessoal, distribuem-se:
I
os de direção superior, situando-se na direção de unidade de níveis hierárquicos superiores;
II
os de chefia de supervisão, situando-se na chefia de unidades de níveis hierárquicos intermediários;
III
os de coordenação, para desempenho de atividades auxiliares qualificadas, intermediariamente entre chefias, em todos os níveis;
IV
os de assessoramento, para desempenho de atividades qualificadas e complexas, nos níveis superior e intermediário;
V
os de execução, para desempenho de atividades auxiliares, em todos os níveis.
Parágrafo único
– (Vetado).