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Artigo 19, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 19

– Os cargos de provimento em comissão, em cada Quadro Especial de Pessoal, distribuem-se:

I

os de direção superior, situando-se na direção de unidade de níveis hierárquicos superiores;

II

os de chefia de supervisão, situando-se na chefia de unidades de níveis hierárquicos intermediários;

III

os de coordenação, para desempenho de atividades auxiliares qualificadas, intermediariamente entre chefias, em todos os níveis;

IV

os de assessoramento, para desempenho de atividades qualificadas e complexas, nos níveis superior e intermediário;

V

os de execução, para desempenho de atividades auxiliares, em todos os níveis.

Parágrafo único

– (Vetado).