Artigo 18, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A sistemática básica da carreira abrange apenas a denominação de cargos de classes, sem a complementação correspondente às atividades de cada área operacional, sendo esta do respectivo Quadro Especial de Pessoal na forma de regulamento.
§ 1º
– A denominação dos cargos de classes de que trata este artigo deve seguir uma terminologia uniforme, acrescida da denominação complementar da respectiva área operacional, observado o nível de escolaridade.
§ 2º
– Em cada carreira a denominação do cargo da sistemática básica de classes deverá ser complementada de modo a identificar a área operacional e o Quadro Especial de Pessoal a que pertencer.
§ 3º
– Em cada carreira, além dos cargos da sistemática básica de classes, poderão ser mantidos outras denominações de cargos, usuais em sua área operacional.
§ 4º
– Resguardada a vinculação à atividade exercida, a denominação do cargo poderá ser alterada, sem que ocorra modificação de remuneração e com observância do disposto nesta Lei.