Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– A sistemática básica da carreira abrange apenas a denominação de cargos de classes, sem a complementação correspondente às atividades de cada área operacional, sendo esta do respectivo Quadro Especial de Pessoal na forma de regulamento.

§ 1º

– A denominação dos cargos de classes de que trata este artigo deve seguir uma terminologia uniforme, acrescida da denominação complementar da respectiva área operacional, observado o nível de escolaridade.

§ 2º

– Em cada carreira a denominação do cargo da sistemática básica de classes deverá ser complementada de modo a identificar a área operacional e o Quadro Especial de Pessoal a que pertencer.

§ 3º

– Em cada carreira, além dos cargos da sistemática básica de classes, poderão ser mantidos outras denominações de cargos, usuais em sua área operacional.

§ 4º

– Resguardada a vinculação à atividade exercida, a denominação do cargo poderá ser alterada, sem que ocorra modificação de remuneração e com observância do disposto nesta Lei.