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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 16

– Os cargos de cada classe se alinham em níveis, designados por algarismos romanos, em ordem crescente, aos quais corresponde a promoção hierárquica, com o respectivo símbolo de vencimento.

§ 1º

– As classes de cargos efetivos dos segmentos de 1º e 2º graus e de nível superior podem compreender até 5 (cinco) níveis e de pós-graduação, até 2 (dois) níveis.

§ 2º

– (Vetado).