Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Os cargos de cada classe se alinham em níveis, designados por algarismos romanos, em ordem crescente, aos quais corresponde a promoção hierárquica, com o respectivo símbolo de vencimento.
§ 1º
– As classes de cargos efetivos dos segmentos de 1º e 2º graus e de nível superior podem compreender até 5 (cinco) níveis e de pós-graduação, até 2 (dois) níveis.
§ 2º
– (Vetado).