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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 15

– As carreiras serão organizadas em segmentos de classes, observados os níveis de escolaridade exigidos, o grau de responsabilidade, a natureza e a complexidade das atribuições, tendo em vista as atividades-fim dos órgãos ou entidades a que se destinam.

§ 1º

– A estruturação da carreira é feita de acordo com as atribuições próprias da área operacional a que se destina, identificando-se com a denominação correspondente às atividades funcionais.

§ 2º

– As carreiras agrupam os vários segmentos de classes vinculados aos níveis de escolaridade, compreendendo duas classes no 1º grau; a primeira delas, elementar, da 1ª à 4ª série, a segunda, da 5ª à 8ª série e, ainda, o 2º grau, o superior e o pós-graduação, este último conforme dispuser o Plano de Carreira de cada área operacional.

§ 3º

– Não se aplica o disposto no inciso V do artigo 9º desta lei na formulação de segmentos de conteúdos distintos.