Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A denominação complementar, a distribuição de cargos, a sua lotação e respectiva correlação, bem como a forma de recrutamento dos cargos de provimento em comissão, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 19 desta lei.