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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 14

– A denominação complementar, a distribuição de cargos, a sua lotação e respectiva correlação, bem como a forma de recrutamento dos cargos de provimento em comissão, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 19 desta lei.