Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Os Quadros Especiais de Pessoal compreendem cargos de provimento efetivo e em comissão, cujo número e remuneração serão fixados em lei, sendo seus respectivos planos de carreira organizados de acordo com as diretrizes desta lei.