Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Em cada Quadro Especial de Pessoal, além dos cargos da respectiva carreira, poderão ser lotados, ainda, os provenientes de outras carreiras, de acordo com as necessidades administrativas.
Parágrafo único
– O servidor cujo cargo, na forma deste artigo, integre um Quadro Especial de Pessoal não se desvincula de sua carreira de origem.