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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 12

– Em cada Quadro Especial de Pessoal, além dos cargos da respectiva carreira, poderão ser lotados, ainda, os provenientes de outras carreiras, de acordo com as necessidades administrativas.

Parágrafo único

– O servidor cujo cargo, na forma deste artigo, integre um Quadro Especial de Pessoal não se desvincula de sua carreira de origem.