Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os Quadros Especiais do pessoal civil do Poder Executivo definem-se segundo a natureza das atividades específicas nas respectivas áreas operacionais.
§ 1º
– A cada área operacional da administração do Poder Executivo corresponde uma Secretaria de Estado, autarquia ou fundação pública, com o respectivo Quadro Especial de Pessoal.
§ 2º
– O órgão ou entidade multioperacional, compreendendo aquele cuja competência abranja áreas operacionais distintas, poderá ter mais de uma carreira, a cada uma delas correspondendo um subquadro.
§ 3º
– Entende-se por áreas operacionais o conjunto de atividades semelhantes, visando a um objetivo comum definido.
§ 4º
– Os Quadros Especiais de Pessoal são instituídos ou desdobrados conforme a necessidade da administração, no que respeita aos órgãos que forem criados. (Vide art. 1º da Lei nº 13.085, de 31/12/1998.)