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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 11

– Os Quadros Especiais do pessoal civil do Poder Executivo definem-se segundo a natureza das atividades específicas nas respectivas áreas operacionais.

§ 1º

– A cada área operacional da administração do Poder Executivo corresponde uma Secretaria de Estado, autarquia ou fundação pública, com o respectivo Quadro Especial de Pessoal.

§ 2º

– O órgão ou entidade multioperacional, compreendendo aquele cuja competência abranja áreas operacionais distintas, poderá ter mais de uma carreira, a cada uma delas correspondendo um subquadro.

§ 3º

– Entende-se por áreas operacionais o conjunto de atividades semelhantes, visando a um objetivo comum definido.

§ 4º

– Os Quadros Especiais de Pessoal são instituídos ou desdobrados conforme a necessidade da administração, no que respeita aos órgãos que forem criados. (Vide art. 1º da Lei nº 13.085, de 31/12/1998.)