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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 1º

– Esta lei dispõe sobre as normas de elaboração do Quadro Geral e dos Quadros Especiais, estabelece diretrizes para a instituição de Planos de Carreira e determina outras providências no âmbito do pessoal civil da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo. (Vide art. 58 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)

Parágrafo único

– As diretrizes contidas nesta Lei, para desenvolvimento na carreira, serão observadas, no que couber, pelos Poderes Judiciário e Legislativo.