Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.095 de 07 de outubro de 1860
Art. 2º
Este distrito compreenderá o território incluído nas seguintes divisas: da barra do Rio São Bartolomeu com o Muzambo, seguindo por aquele acima até reunir-se ao Cambuí, e por este até as suas cabeceiras, e destas atravessando o ribeirão do Pinhal em rumo direito ao alto da Bocaina até sair na estrada de Cabo Verde para a fazenda de Antônio Martins de Oliveira, daí pela estrada até o ribeirão São Mateus.