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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.090 de 07 de outubro de 1860

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Art. 4º

O Governo mandará instalar esta Vila logo que houver um edifício apropriado para as sessões da Câmara Municipal e do Júri, ainda que seja provisório, ficando os seus habitantes na obrigação de construir a sua custa um edifício permanente para o mesmo fim.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.090 /1860