Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.090 de 07 de outubro de 1860
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Governo mandará instalar esta Vila logo que houver um edifício apropriado para as sessões da Câmara Municipal e do Júri, ainda que seja provisório, ficando os seus habitantes na obrigação de construir a sua custa um edifício permanente para o mesmo fim.