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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 9º

O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992