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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 8º

Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os seguintes: I- quadro consolidado dos orçamentos das autarquias e das fundações públicas; II- quadro consolidado dos orçamentos das empresas subvencionadas; III- quadro consolidado do Orçamento Fiscal deduzidas as transferências intragovernamentais e os aportes de capital a empresas subvencionadas; IV- demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 201 da Constituição do Estado; V- demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para efeito de observância do disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição do Estado; VI- demonstrativo dos recursos a serem aplicados em amparo e em fomento à pesquisa, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado; VII- demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras e equipamentos previstos para 1993, com especificação por município, exceto para o Poder Judiciário, que o fará por região do Estado; VIII- demonstrativo do serviço da dívida para 1993, identificada a natureza da dívida e, separadamente, principal e acessórios; IX- demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente, esporte e cultura, para efeito de observância do disposto no art. 158 e parágrafo único da Constituição do Estado; X- demonstrativo das obras que serão realizadas com contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual, especificando os recursos; XI- (Vetado).

Parágrafo único

- Para os fins do inciso V, consideram-se programas de saúde as dotações orçamentárias consignadas aos órgãos, entidades e atividades oficiais do Sistema Estadual de Saúde.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992