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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 7º

O Orçamento Fiscal compreenderá: I- o orçamento da administração direta; II- os orçamentos das autarquias e fundações públicas; III- os orçamentos das empresas subvencionadas.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992