Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Orçamento Fiscal compreenderá: I- o orçamento da administração direta; II- os orçamentos das autarquias e fundações públicas; III- os orçamentos das empresas subvencionadas.