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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 6º

Os valores da proposta orçamentária deverão ser corrigidos, quando da sanção da lei orçamentária, pela diferença entre a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, ocorrida entre junho e novembro de 1992, e aquela estimada para o mesmo período, quando da elaboração do projeto de lei orçamentária.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992