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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 5º

Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de rubricas referentes a: I- recursos vinculados; II- recursos próprios de entidades da administração indireta; III- contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado; IV- recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, da administração direta e indireta, consignadas no Orçamento anterior.