Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de rubricas referentes a: I- recursos vinculados; II- recursos próprios de entidades da administração indireta; III- contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado; IV- recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, da administração direta e indireta, consignadas no Orçamento anterior.