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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 41

O prazo previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.578, de 31 de dezembro de 1991, fica prorrogado para o dia 31 de agosto de 1992.

Art. 41 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992