Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 41
O prazo previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.578, de 31 de dezembro de 1991, fica prorrogado para o dia 31 de agosto de 1992.
O prazo previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.578, de 31 de dezembro de 1991, fica prorrogado para o dia 31 de agosto de 1992.