Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 39
O projeto de lei que conceda ou amplie benefício fiscal ou creditício e que reduza a receita estimada do Orçamento de 1993 deverá conter a estimativa da renúncia fiscal que acarretar, bem como as despesas programadas que serão anuladas.