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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 39

O projeto de lei que conceda ou amplie benefício fiscal ou creditício e que reduza a receita estimada do Orçamento de 1993 deverá conter a estimativa da renúncia fiscal que acarretar, bem como as despesas programadas que serão anuladas.

Art. 39 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992