Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título de Reserva de Contingência não serão inferiores a 1% (um por cento) da receita orçamentária total estimada para 1993. (Vide art. 7º da Lei nº 10984, de 22/12/1992.)