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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 38

Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título de Reserva de Contingência não serão inferiores a 1% (um por cento) da receita orçamentária total estimada para 1993. (Vide art. 7º da Lei nº 10984, de 22/12/1992.)

Art. 38 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992