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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 37

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a uma suplementação geral do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, em um mesmo e idêntico percentual para todas as dotações, a partir de junho de 1993, observado o comportamento das receitas e do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992