Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 37
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a uma suplementação geral do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, em um mesmo e idêntico percentual para todas as dotações, a partir de junho de 1993, observado o comportamento das receitas e do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.