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Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 36

A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo de atos preparatórios e complementares no âmbito de cada Poder.

Art. 36 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992