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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 35

A lei orçamentária conterá dispositivo autorizando operações de crédito por antecipação da receita e para refinanciamento da dívida.

Art. 35 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992