Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 35
A lei orçamentária conterá dispositivo autorizando operações de crédito por antecipação da receita e para refinanciamento da dívida.
A lei orçamentária conterá dispositivo autorizando operações de crédito por antecipação da receita e para refinanciamento da dívida.