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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 33

Não poderão ser destinados recursos para pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta e indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertence o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

Art. 33 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992