Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 32
O projeto de lei orçamentária deverá explicitar o percentual e o valor destinado à redução do estoque da dívida mobiliária do Estado, observadas as resoluções do Senado Federal pertinentes à matéria.