Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 31
Na lei orçamentária para o exercício de 1993, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.