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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 31

Na lei orçamentária para o exercício de 1993, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.