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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 30

A captação de recursos, nas modalidades de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela emissão de títulos da dívida pública estadual e pela contratação de financiamentos.

§ 1º

Os recursos obtidos pela emissão de títulos da dívida pública estadual serão destinados ao financiamento do serviço da dívida pública mobiliária, inclusive os encargos decorrentes de eventuais ajustes, substituições compulsórias ou refinanciamentos, e ao financiamento de programas de capital.

§ 2º

Os recursos obtidos pela contratação de financiamento junto a instituições e organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, serão destinados aos serviços da dívida interna e externa, ao seu refinanciamento e a investimentos e transferências de capital considerados prioritários.

§ 3º

Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais "déficit" de caixa do Tesouro Estadual.

Art. 30, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992