Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os valores das receitas e das despesas contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos segundo preços correntes em 1993, observado o disposto no art. 6º desta lei.
§ 1º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária explicitará: I- as hipóteses inflacionárias adotadas para os períodos de julho a dezembro de 1992 e de janeiro a dezembro de 1993; II- os critérios utilizados para a estimativa das receitas do Orçamento Fiscal.
§ 2º
As propostas parciais serão elaboradas segundo preços vigentes em junho de 1992.