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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 29

A administração da dívida pública estadual interna e externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos ao Tesouro Estadual.

Parágrafo único

- (Vetado).