Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 29
A administração da dívida pública estadual interna e externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos ao Tesouro Estadual.
Parágrafo único
- (Vetado).