Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 28
As instituições financeiras oficiais integrantes do sistema financeiro estadual atuarão, prioritariamente, no apoio creditício aos programas e projetos do Governo Estadual.
§ 1º
As agências financeiras oficiais observarão, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades intra-regionais e inter-regionais e de defesa e preservação do meio ambiente.
§ 2º
Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais serão concedidos de forma a, pelo menos, preservar-lhes o valor e garantir a remuneração dos custos de captação.