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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 27

O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que deva ser alterada por lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ajustamentos a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais e, em especial, sobre: I- o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo; II- o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -; visando à adequação da legislação estadual aos comandos de leis complementares federais ou a resoluções do Senado Federal; III- o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, sobretudo com vistas à revisão das hipóteses de incidência, de não-incidência e de isenção; IV- o Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR -, com vistas ao seu aperfeiçoamento, de forma a possibilitar celebração de convênios com a Receita Federal para a sua arrecadação; V- a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; VI- as taxas cobradas pelo Estado com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços; VII- a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal; VIII- a instituição de tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte; IX- a revisão da forma de distribuição do ICMS aos municípios, relativamente à parcela de que trata o inciso II do § 1º do art. 150 da Constituição do Estado, visando torná-la mais condizente com a necessidade de desenvolvimento social e superação das desigualdades inter-regionais e municipais; X- o aperfeiçoamento do sistema de julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização; simplificação e agilização; XI- as penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária; XII- o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização de cobrança e de arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza e eficiência.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992