Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Público, farão publicar no Diário Oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos com a remuneração de seus servidores por cargo ou função, realizada no trimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os salários, vencimentos, vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas por funções.