Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 24
As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas observado o disposto neste artigo, respeitadas as disposições do art. 38 do ato das Disposições Transitórias da Constituição da República e os seguintes princípios: I- observância da isonomia de vencimentos, prevista no art. 32 da Constituição do Estado; II- equilíbrio remuneratório entre os diversos quadros, inclusive os de autarquias e fundações públicas; III- compatibilização da remuneração do servidor com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho; IV- valorização, capacitação e profissionalização do servidor.
Parágrafo único
- A lei orçamentária poderá consignar os recursos necessários para atender às despesas que decorrem da implantação dos planos de carreira do servidor.