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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 24

As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas observado o disposto neste artigo, respeitadas as disposições do art. 38 do ato das Disposições Transitórias da Constituição da República e os seguintes princípios: I- observância da isonomia de vencimentos, prevista no art. 32 da Constituição do Estado; II- equilíbrio remuneratório entre os diversos quadros, inclusive os de autarquias e fundações públicas; III- compatibilização da remuneração do servidor com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho; IV- valorização, capacitação e profissionalização do servidor.

Parágrafo único

- A lei orçamentária poderá consignar os recursos necessários para atender às despesas que decorrem da implantação dos planos de carreira do servidor.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992