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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 23

As empresas estatais alocarão seus recursos destinados a investimentos, prioritariamente, em contrapartida de financiamento de agências e organismos nacionais e internacionais.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992