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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 21

Acompanharão o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais quadros que demonstrem: I- para cada empresa, as fontes de recursos, a natureza e a programação de investimentos a serem realizados em 1993 e a composição de participação societária no capital em 30 de junho de 1992; II- para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimentos, o resumo das origens dos recursos e da natureza das aplicações e a consolidação do programa de investimentos.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992