Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 21
Acompanharão o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais quadros que demonstrem: I- para cada empresa, as fontes de recursos, a natureza e a programação de investimentos a serem realizados em 1993 e a composição de participação societária no capital em 30 de junho de 1992; II- para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimentos, o resumo das origens dos recursos e da natureza das aplicações e a consolidação do programa de investimentos.