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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 2º

A lei orçamentária para o exercício de 1993, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, será elaborada conforme as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental, aprovado pela Lei nº 10.578, de 31 de dezembro de 1991, e nesta lei serão observadas as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992