JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Não poderão ser incluídas nos orçamentos as despesas classificadas como Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 161, § 3º, da Constituição do Estado, os recursos destinados ao fomento e ao amparo à pesquisa científica e tecnológica e aqueles destinados à liquidação da dívida existente em 31 de dezembro de 1990, de autofinanciamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992