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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 18

A transferência de recursos para o município em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o município beneficiado comprovar: I- prévia autorização legislativa municipal; II- a regular e eficaz aplicação, no ano de 1991, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino; III- a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado.

§ 1º

O município observará, ainda, no ano de 1993, a exigência de instituição e de arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição da República.

§ 2º

As transferências de que trata o "caput" deste artigo deverão ter finalidade específica e sua aplicação vinculadas às prioridades de investimento definidas no Capítulo IV.

§ 3º

As transferências de recursos mencionados no "caput" deste artigo estão condicionadas ao aporte de recursos como contrapartida pela Prefeitura beneficiada, num valor mínimo correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do convênio ou instrumento congênere.

§ 4º

Ficam dispensadas da condição mencionada no parágrafo anterior as transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino a saúde.

Art. 18, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992