Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 17
Na concessão de subvenções sociais inseridas no Orçamento da Assembléia Legislativa na rubrica de Auxílios Financeiros Diversos, não poderá o Deputado Estadual destinar mais de 50% (cinquenta por cento) do total de verba que lhe couber a uma só entidade.