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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 17

Na concessão de subvenções sociais inseridas no Orçamento da Assembléia Legislativa na rubrica de Auxílios Financeiros Diversos, não poderá o Deputado Estadual destinar mais de 50% (cinquenta por cento) do total de verba que lhe couber a uma só entidade.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992