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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 16

A celebração de convênios para a concessão de subvenções sociais e auxílios para despesa de capital é restrita a entidades sem fins lucrativos, de assistência social, voltadas para a educação, a cultura e as artes, em todas as suas modalidades, a saúde, o amparo e assistência à infância, à velhice, à maternidade e ao deficiente, o esporte, o lazer, a preservação do meio ambiente, o desenvolvimento comunitário e a prestação de serviços destinados a proporcionar a melhoria das condições sociais da coletividade carente, comprovadamente de utilidade pública, ressalvando-se convênios e contratos com cooperativas ou associações de produção com repasse de recursos federais, observadas as exigências da legislação em vigor, e está condicionada: I- à comprovação das prestações de contas referentes aos recursos de que trata este artigo, recebidos em 1991 e 1992; II- à aprovação pelo Tribunal de Contas do Estado, da prestação de contas dos recursos de que trata este artigo, recebidos até 1990.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

O prazo para a prestação de contas ao órgão repassador dos recursos de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias contados a partir da liberação da última parcela prevista no convênio.

Art. 16, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992