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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 15

Não poderá ser destinado recurso para atender despesa com clube, associação de servidores ou entidade congênere, excetuadas as creches e escolas para atendimento pré-escolar.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992