Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 15
Não poderá ser destinado recurso para atender despesa com clube, associação de servidores ou entidade congênere, excetuadas as creches e escolas para atendimento pré-escolar.