Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os convênios celebrados por órgãos e entidades da administração pública estadual do Poder Executivo que exigirem contrapartida financeira ou garantia do Tesouro Estadual deverão ter prévia aprovação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira.