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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 13

Os convênios celebrados por órgãos e entidades da administração pública estadual do Poder Executivo que exigirem contrapartida financeira ou garantia do Tesouro Estadual deverão ter prévia aprovação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira.