Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 12
Não poderá ser destinada subvenção econômica a empresas que programarem cobertura de despesas de investimento com recursos próprios, quando o respectivo custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
§ 1º
Ficam excetuados os recursos provenientes de convênios cujo objeto específico seja a cobertura de despesa de investimento.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica a situações excepcionais, devidamente justificadas pela entidade interessada, com parecer favorável da Junta de Programação Orçamentária e Financeira e mediante aprovação do Governador do Estado.