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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 12

Não poderá ser destinada subvenção econômica a empresas que programarem cobertura de despesas de investimento com recursos próprios, quando o respectivo custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.

§ 1º

Ficam excetuados os recursos provenientes de convênios cujo objeto específico seja a cobertura de despesa de investimento.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica a situações excepcionais, devidamente justificadas pela entidade interessada, com parecer favorável da Junta de Programação Orçamentária e Financeira e mediante aprovação do Governador do Estado.

Art. 12, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992