JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Na programação de investimentos em obras da administração pública direta e indireta será observado o seguinte: I- projetos já iniciados terão prioridade sobre novos projetos; II- não poderão ser programados novos projetos;

a

- que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;

b

- à custa de anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em execução ou paralisados.

Art. 10, b da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992