Artigo 10º, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na programação de investimentos em obras da administração pública direta e indireta será observado o seguinte: I- projetos já iniciados terão prioridade sobre novos projetos; II- não poderão ser programados novos projetos;
a
- que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;
b
- à custa de anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em execução ou paralisados.